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Art. 1º O art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144.................................................................................. ............................................................................................... § 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (NR) § 10º O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei. (NR) § 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início em cento e oitenta dias, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.” NR
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:Feneme
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